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Atenção participante do Eixo I.

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EIXO I - O PNE na Articulação do Sistema Nacional de Educação: instituição, democratização, cooperação federativa, regime de colaboração, avaliação e regulação da educação.

 

50. A educação é um direito social no Brasil, assegurado pela Constituição Federal (CF) de 1988. Tendo em vista que o país apresenta fortes assimetrias regionais, estaduais, municipais e institucionais no tocante ao acesso e permanência à educação é preciso, assegurar e efetivar esse direito em consonância à definição, contida no Art. 205 da CF, de que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Visando a garantia desse direito, a CF 1988, define no Art. 206, que ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

51. Nessa direção, é importante ressaltar, ainda, que a Constituição Federal define, no art. 2008, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito, entre outros.

52. Além de definir, no Art. 209 que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições: cumprimento das normas gerais da educação nacional; autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, a CF 1988, define no artigo Art. 211 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, bem como estabelece as responsabilidades dos entes federados no tocante a oferta da educação, bem como, define que os entes federados definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

53. A garantia de vinculação constitucional de recursos à educação está garantida no Art. 212 que define que a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Reafirmar esses preceitos constitucionais é vital para a efetivação das políticas educacionais para todos/as e para a efetivação do PNE como epicentro das políticas educativas.

 

54. A esse respeito, o Art. 214 da CF, define que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

 

55. A CF reafirma, assim, a centralidade conferida ao PNE bem como a necessária instituição do Sistema Nacional de Educação, nele previsto. Ou seja, a CF e o PNE ratificam o Federalismo cooperativo por meio de regime de colaboração e cooperação federativa requerendo, na área educacional, a instituição do SNE, tal como a regulamentação vinculante da cooperação federativa, prevista no art. 23, parágrafo único, da CF.

 

56. O PNE vigente, foi aprovado por meio da Lei n. 13.005/2014, após intensos debates e negociações, envolvendo diversos interlocutores dos setores público e privado, na Câmara e no Senado Federal. Importante ressaltar a importância das deliberações da Conae 2010 e da mobilização permanente do FNE nesse processo de discussão e elaboração do plano nacional e dos planos estaduais, municipais e distrital, inclusive nas questões atinentes ao financiamento, ao defender, no documento final da CONAE, 10% do PIB para a educação nacional. A presença do FNE e das entidades do campo educacional foi fundamental, envolvendo efetiva participação na tramitação do Plano, na apresentação de emendas, em mobilizações e manifestações, bem como na elaboração de documentos e notas públicas, entre outros.

 

57. Nessa direção, cumprindo o disposto no Art. 5. do PNE, o FNE3 vem desenvolvendo ações de monitoramento contínuo e avaliações periódicas e vem se articulando com as demais instâncias responsáveis por esse processo, a saber: Ministério da Educação - MEC; Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; Conselho Nacional de Educação – CNE, bem como desenvolvendo ações e proposições visando garantir a CONAE. Importante ressaltar a instituição de grupos de trabalho com essas finalidades, a aprovação de notas públicas, participação em audiências, seminários e oficinas em que o FNE vem enfatizando a centralidade do PNE para o planejamento, gestão e financiamento, democratização e melhoria da educação nacional e a CONAE como espaço de discussão e deliberação coletiva sobre as políticas educacionais.

 

58. O FNE vem desenvolvendo ações e proposições direcionadas a materialização do PNE junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário, e também junto aos conselhos e fóruns estaduais, distrital e municipais de educação, visando assegurar a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE com especial relevo a garantia de efetiva ampliação dos recursos para a educação (10% do PIB até 2024) incluindo a defesa da articulação entre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais dos entes federados, a implementação do CAQi e do CAQ; a expansão da educação básica e superior e a universalização da educação básica obrigatória; a institucionalização do sistema nacional de avaliação; a gestão democrática e de qualidade da educação; a valorização dos profissionais da educação e a institucionalização do Sistema Nacional de Educação.

 

59. A discussão sobre a criação do SNE é histórica e remonta aos anos 19304, mas a sua inscrição legal e definição de sua institucionalização é recente, antes pela Emenda Constitucional n. 59 do ano de 2009 e, mais atualmente, por meio do art. 13 do PNE, lei n. 13005/2014, que definiu que o poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação da Lei, o Sistema Nacional de Educação.

 

60. A tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) n.413 do ano de 2014, de iniciativa parlamentar, a despeito de não garantir o cumprimento do prazo legal para a instituição do SNE, como previsto no PNE, tem propiciado o debate sobre a matéria e, nesse contexto, o FNE5 estabeleceu agenda, ação articulada e aprovou uma proposta de SNE objetivando garantir, como previsto no PNE, a instituição do sistema como responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.

 

61. Assim, como resultante dessas deliberações, a Conae propõe Lei complementar que institui e regulamenta o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação e a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com vistas à garantia do direito à educação, ao cumprimento do PNE e ao disposto na LDB, em consonância com a seção da educação na Constituição Federal e, especialmente os arts. 23 e 211.

 

62. Define-se o SNE como expressão do esforço organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira, compreendendo o Sistema Federal, os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, e as instituições de ensino de que trata o art. 206, inciso III, da Constituição Federal, dos níveis básico e superior por meio do entendimento de que cooperação e regime de colaboração federativa configuram-se como ação intencional, planejada, articulada e transparente entre entes da federação e seus respectivos sistemas de educação que alcança as estruturas do Poder Público, em sentido restrito, para assegurar a consecução dos princípios, das diretrizes e das metas concernentes à garantia do direito à educação e ao cumprimento das metas e estratégias do PNE e demais planos decenais.

 

63. Entende-se, portanto, que o SNE, por meio da cooperação e do regime de colaboração em matéria educacional, deverá ser organizado com base nos princípios estabelecidos no art. 206 da CF e nas seguintes diretrizes: I – Educação como direito social para todos e todas; II – justiça e articulação federativa; III – interdependência no desenvolvimento da educação nacional, em conformidade com o regime de colaboração e respeito à autonomia dos entes federados; IV – gestão democrática da educação; V – garantia de padrão de qualidade social; VI – valorização e desenvolvimento permanente dos profissionais da educação; VII – valorização dos profissionais da educação, considerando aqueles (as) ingressos (as) por concurso público, política de carreira, condições de trabalho, formação inicial e continuada na área de atuação e piso salarial profissional nacional para os (as) profissionais da educação escolar pública, regulamentados em lei federal; VIII – garantia de transparência, mecanismos e instrumentos de controle social; XI – superação das desigualdades educacionais com ênfase na promoção da cidadania e no reconhecimento e valorização das diversidades; X – promoção dos direitos humanos, da diversidade sociocultural e da sustentabilidade socioambiental; XI – garantia do direito à educação mediante padrões nacionais de acesso, permanência e qualidade social da educação; XII – articulação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XIII – planejamento decenal articulado mediante planos de educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com o PNE; XIV – articulação entre os entes federados para a avaliação sistemática e o monitoramento do cumprimento do direito à educação e acompanhamento da execução das metas e estratégias dos Planos de Educação.

 

64. A cooperação e a colaboração entre os entes federados é condição para a institucionalização e efetiva materialização do SNE, com ampla participação dos setores da sociedade civil e política, visando assegurar a universalização da educação com qualidade social.

 

65. Ainda sobre os dois conceitos, cooperação e colaboração, convém destacar importante síntese construída por um GT6 constituído no âmbito do MEC ainda no ano de 2012, com forte presença e participação de entidades e especialistas do campo, o qual destaca os lugares distintos das duas formulações em âmbito constitucional: a cooperação encontra-se delineada no art.23, que trata da relação dos entes federativos, notadamente públicos; a colaboração está expressa no art.211, que trata da organização e da relação entre sistemas de ensino, não necessariamente restrita a instituições públicas. Esses dois dispositivos constitucionais não se opõem, mas se distinguem, o que exige cuidado no tratamento da regulamentação. Regime de colaboração possui uma abrangência tão ampla que nem tudo pode ser regulamentado, além de abarcar as complexas tensões entre Estado e sociedade (ABICALIL, 2014). (MEC, 2015, Relatório Final, p.5)

 

66. A cooperação federativa pressupõe a ação articulada, planejada e transparente entre os entes da federação, para a garantia dos meios de acesso à educação básica e superior considerando todas as etapas e modalidades de ensino. Em consequência, a cooperação e o regime de colaboração em matéria educacional destinam-se essencialmente ao planejamento, à execução e à avaliação do esforço sistêmico para a garantia do direito à educação e para a viabilização de políticas educacionais concebidas e implementadas de forma articulada.

 

67. Neste contexto, reafirma-se o papel dos consórcios públicos como instrumentos de cooperação e que já contam com uma lei de regulamentação específica (Lei nº 11.107/2005), ainda pouco explorado na área da educação. A lei federal pacificou uma série de entendimentos sobre o seu funcionamento, ampliando a segurança jurídica e a capacidade de estabelecer parcerias e convênios. Hoje as áreas que mais têm se beneficiado dos consórcios são a saúde (mais antiga), o meio ambiente e os resíduos sólidos (mais recentemente).

 

68. Fortalecer instrumentos cooperativos mais estáveis, públicos, transparentes e que assegurem a integralidade de direitos, especialmente conquistados pelos profissionais da educação, é um caminho a ser perseguido pelo campo educacional, sendo que o Consórcio Público de direito público pode incentivar a criação e manutenção de programas, contribuir para a articulação regional e reduzir rivalidades e incertezas que possam existir entre gestores e dirigentes públicos na condução de políticas públicas educacionais, com maior estabilidade jurídica aos entes federativos e inteira preservação de conquistas, especialmente aos direitos dos profissionais da educação e demais educadores.

 

69. No tocante a estrutura, o SNE deve ser constituído pela articulação do Sistema Federal, dos Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, cabendo à União, respeitada a autonomia constitucional de cada ente federado, a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação em todos os níveis, etapas e modalidades, exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.                   

 

70. Os sistemas de educação deverão se organizar nos termos da Lei. Os Estados e os Municípios, mediante lei específica, deverão organizar os seus respectivos sistemas de educação. Os sistemas estaduais deverão prever e regulamentar formas de integração, colaboração e articulação com os sistemas municipais de educação, visando à otimização dos recursos e à melhoria da oferta, com padrão de qualidade dos serviços educacionais. Poderão ser constituídos conselhos e fóruns de educação regionais.

 

71. O SNE deverá ter como órgão normativo o Conselho Nacional de Educação – CNE, de composição federativa e com efetiva participação da sociedade civil. O CNE exercerá também a função de órgão normativo do Sistema Federal de Educação, na forma da lei. Os Sistemas Estaduais e Distrital de Educação têm como órgão normativo o Conselho Estadual e Distrital de Educação, respectivamente, com funções deliberativas, consultivas e propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com efetiva participação da sociedade civil, na forma da lei.

 

72. Os Sistemas Municipais de Educação deverão ter como órgão normativo o Conselho Municipal de Educação, com funções deliberativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de controle social, de composição intrafederativa e plural, com efetiva participação da sociedade civil, na forma da lei. A participação nos Conselhos de Educação é função de relevante interesse público, assim, seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias, bem como a outras condições objetivas de trabalho, reguladas pelos respectivos sistemas. As despesas relativas ao funcionamento ordinário dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação deverão ser previstas nos orçamentos anuais dos respectivos entes da federação, em dotações próprias especificadas.

 

73. Os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação têm competências privativas, em consonância com o previsto na legislação vigente, no que diz respeito à avaliação, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições, à autorização e ao reconhecimento de cursos, à organização curricular e ao assessoramento ao órgão executivo no âmbito de seu sistema, além de outras atribuições na forma da lei.

 

74. Ao CNE, privativamente, de forma articulada com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais, entre outras incumbências e na forma da lei, compete: I – A definição de diretrizes curriculares e normas nacionais para a educação; II – a normatização nacional vinculante, respeitada a autonomia e as competências dos sistemas de educação, com vistas à implementação das Diretrizes e Bases da Educação Nacional; III – definição das diretrizes para valorização dos profissionais da educação, tomando o piso nacional como referência para as carreiras, considerando aqueles (as) ingressos (as) por concurso público, remuneração inicial, política de carreira, condições de trabalho, formação inicial e continuada na área de atuação; IV – a análise e a emissão de pareceres sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional; V – a emissão de diretrizes para a avaliação da Educação Básica e superior. O CNE coordenará o Fórum Ampliado dos Conselhos de Educação, constituído pelas representações dos conselhos estaduais, distrital e municipais, instância de consulta regular e de coordenação normativa constituída na forma de regimento interno.

 

75. O SNE tem como órgão articulador a Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa, também denominada de Instância Nacional, visando à coexistência coordenada e descentralizada dos sistemas de educação, sob o regime de colaboração recíproca, com unidade, divisão de competências e responsabilidades, segundo portaria específica. Defende-se a consolidação e pleno funcionamento de Fórum Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação, de composição paritária entre gestores governamentais, garantida a representação sindical nacional dos trabalhadores em educação pública básica, visando ao acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os (as) profissionais da educação básica, com os seguintes objetivos: I – Propor mecanismos para a obtenção e organização de informações sobre o cumprimento do piso pelos entes federativos, bem como sobre os planos de cargos, carreira e remuneração implementados; II – acompanhar a evolução salarial dos profissionais do magistério público da Educação Básica por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – Pnad, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

76. O SNE terá o Fórum Nacional de Educação como órgão de participação e mobilização social, proposição, articulação e avaliação da política nacional de educação, constituído na forma da Lei. Os Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Educação o Fórum Estadual, Distrital e Municipal de Educação, respectivamente, como órgão de consulta, mobilização e articulação com a sociedade civil, constituído na forma desta Lei e com regulamento próprio. As despesas relativas ao funcionamento ordinário dos Fóruns Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Educação deverão ser previstas nos orçamentos anuais dos respectivos entes da federação. A participação nos Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação é função de relevante interesse público, assim, seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias, bem como a condições objetivas de trabalho.

 

77. Em relação às conferências de educação, sua realização, organização e periodicidade, propõe-se que a União promoverá a realização de duas Conferências Nacionais de Educação – Conae com intervalo de até quatro anos entre elas em cada decênio, precedidas de Conferências Municipais, Estaduais e Distrital de Educação, articuladas e coordenadas pelo FNE, em parceria com os Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação. Ao FNE, além da atribuição referidas o, compete: I – acompanhar a execução do PNE e avaliar o cumprimento de suas metas e estratégias; II – promover a articulação das Conae’s com as Conferências Municipais, Estaduais e Distrital que as precederem.

 

78. As Conae’s realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PNE, promover o debate temático de interesse da educação nacional e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente. Serão realizadas Conferências Municipais, Estaduais e Distrital de Educação no período de vigência do PNE e respectivos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, em articulação com os prazos e diretrizes definidos para as Conferências Nacionais de Educação, estas Conferências fornecerão insumos para avaliar a execução dos respectivos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, e subsidiar a elaboração do PNE para o decênio subsequente.

 

79. A promoção das Conferências Estaduais, Distrital e Municipais de Educação contará com recursos destinados à assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios constituintes da respectiva Unidade da Federação. Os entes da federação deverão ser incentivados, e assumir responsabilidades administrativas e financeiras, a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais, estaduais e distrital bem como efetuar o acompanhamento da execução do PNE e dos seus planos de educação, aprovados com efetiva participação social Cabe ao FNE propor o regulamento das Conferências de Educação.

 

80. No tocante a avaliação, defende-se a criação de Sistema Nacional de Avaliação constituído de processos e mecanismos de avaliação da Educação Básica e Superior, visando promover a qualidade da oferta educacional nos diferentes espaços, instâncias e instituições educativas, a melhoria dos processos educativos e a redução das desigualdades educacionais. Será sempre participativa e deverá considerar indicadores de rendimento escolar e de avaliação institucional. O SNE, responsável pela garantia do direito à educação, contará com os subsídios do Sistema Nacional de Avaliação no monitoramento e na avaliação da educação, a fim de contribuir no aperfeiçoamento das políticas educacionais e fortalecimento da gestão democrática da educação.

 

81. No tocante ao financiamento da educação básica, define-se o Custo Aluno-Qualidade – CAQ como padrão nacional de investimento para o financiamento anual de todas as etapas e modalidades da Educação Básica a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A fórmula de cálculo do custo anual por aluno será de domínio público, resultante da consideração dos investimentos necessários para a qualificação e remuneração dos profissionais da educação, em aquisição, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisições de material didático escolar, transporte escolar, alimentação escolar e outros insumos necessários ao processo de ensino-aprendizagem, definidos em regulamento. A metodologia de cálculo e o ato de fixação do CAQ são de competência da Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa, acompanhada, acompanhado pelo Fórum Nacional de Educação - FNE, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE e pelas Comissões de Educação da Câmara dos Deputados e de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal.

 

82. As redes e os sistemas de ensino com valor aluno ano acima do valor do CAQi e, posteriormente, acima do valor do CAQ, também deverão garantir padrão de qualidade de oferta equivalente, sendo o dirigente responsabilizado no caso do não cumprimento deste dispositivo. O financiamento da Educação Básica será orientado pelo PNE e por parâmetros nacionais de qualidade de oferta, com o objetivo de consagrar o direito à educação pública de qualidade, visando à correção das desigualdades educacionais.

 

83. No contexto da cooperação federativa, a União exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade nacional do ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

84. O cumprimento das funções redistributiva e supletiva da União destinam-se ao enfrentamento das desigualdades educacionais regionais, priorizando os entes federados com baixo índice de desenvolvimento socioeconômico educacional, tendo como critérios os indicadores do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, altas taxas de pobreza e indicadores de fragilidade educacional, com especial atenção às Regiões Norte e Nordeste do Brasil.

 

85. A ação distributiva da União em matéria educacional se realiza por meio das transferências constitucionais obrigatórias; das transferências das cotas estaduais e municipais do salário educação; das compensações financeiras resultantes de desonerações fiscais e de fomento à exportação; da repartição devida a Estados e Municípios de royalties por exploração de recursos naturais, definidos em lei. A execução dos programas e das ações de assistência técnica da União atenderá a Normas Operacionais Básicas aprovadas pela Instância Nacional Permanente de Negociação Federativa.

 

86. A ação supletiva da União será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão nacional de qualidade da oferta da Educação Básica em todo o território nacional, considerando as diferentes capacidades de atendimento de cada ente federado, respeitando-se a autonomia dos sistemas de educação e valorizando as diversidades regionais. A ação supletiva será exercida em caráter complementar à distribuição dos recursos das cotas estaduais, distrital e municipais do salário educação; dos royalties sobre a exploração de recursos naturais distribuídos a Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; sistema contábil de fundos com participação da União como iniciativa complementar do esforço dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e da aplicação dos recursos próprios.

 

87. São recursos públicos destinados à cooperação e colaboração federativa nos termos da lei do SNE os originários de: I – Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – receita do salário-educação; III – receita de incentivos fiscais; IV – recursos dos royalties e participação especial sobre exploração de recursos naturais definidos na Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013; V – recursos do Fundo Social do Pré-Sal definidos na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; VI – recursos de outras fontes destinados à compensação financeira de desonerações de impostos e auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII – outras contribuições sociais; VIII – outros recursos previstos em lei.

 

88. Os valores transferidos pela União para a execução das ações supletivas de caráter financeiro e técnico não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público e nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. Visando garantir planos decenais consequentes define-se que até o final do primeiro semestre do oitavo ano de vigência do PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao PNE a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

89. A instituição do SNE constitui enorme avanço ao processo de organização e gestão da educação nacional e sua defesa é respaldada pela CF e pelo PNE e se articula a questões mais amplas, envolvendo desde a concepção de federalismo até a regulamentação da cooperação federativa, entre outros.

 

90. Nessa direção a Conae ratifica o PNE como política de Estado a ser objeto de ações de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, defende a articulação da educação com base no Federalismo cooperativo por meio de efetivo Regime de colaboração e cooperação federativa e pela instituição do SNE, cuja estrutura, composição e atribuições, como aqui delineado contribua para um processo de melhoria, avaliação, regulação e descentralização qualificada da educação contando com o papel de coordenação da política nacional pela União em articulação aos demais entes federados e os sistemas de ensino. Resgatar a CF e o PNE é fundamental para reafirmação de tais direitos, concepções, gestão e financiamento (manutenção e desenvolvimento) da educação para todos, com qualidade social.

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