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Atenção participante do Eixo VI.

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EIXO VI - Planos Decenais, SNE e Políticas Intersetoriais de Desenvolvimento e Educação: Cultura, Desporto, Ciência, Trabalho, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Inovação.

 

214. A educação é um direito social, que se articula com demais direitos sociais, conforme estabelece o Art.6º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal brasileira de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Esses direitos visam garantir melhores condições de vida, em especial aos mais pobres, para diminuir as desigualdades sociais e assegurar a dignidade humana. Eles estão presentes ao longo de toda a Constituição, pois são fundamentais para a garantia de vida digna e acesso a outros direitos humanos fundamentais. Assim, torna-se basilar que o poder público estabeleça políticas públicas que promovam e garantam esses direitos, bem como realize planejamento articulado e intersetorial e, ainda, execute e avalie permanentemente a consecução desses direitos com ampla participação popular.

215. É essencial, portanto, compreender a educação como direito dos cidadãos e estabelecer planos, programas e ações articulados e eficazes para concretizar todos os direitos sociais. Assim, as políticas públicas de desenvolvimento, trabalho, renda, inclusão, cultura, ciência, tecnologia, inovação, meio ambiente e saúde devem ser fortemente articuladas na perspectiva do direito social e humano. Para tanto, essas políticas devem ser pensadas, implementadas e avaliadas de modo intersetorial e sistêmico. Daí, torna-se indispensável a colaboração entre os diferentes órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis por essas áreas ou setores. O esforço e comprometimento do Estado e da sociedade com esses direitos sociais devem ser evidenciados por meio de políticas e instrumentos concretos para sua efetivação.

216. Nessa direção, o Documento Final da CONAE (2014) afirma que “a proposição e materialização de uma política nacional de educação, no âmbito de um Sistema Nacional de Educação (SNE), implicam compreender e articular as políticas de trabalho, educação e desenvolvimento sustentável, assim como suas interfaces com os atuais contextos, processos e ações do Estado e da sociedade civil organizada nas áreas de cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e saúde”.

217. A educação como prática social, que permeia, cada vez mais, nossa sociedade, deve promover uma formação ampla o que requer uma articulação com o mundo do trabalho, da cultura, do desporto, das comunicações, da saúde, da ciência e tecnologia. As exigências contemporâneas para a inclusão social e para o exercício de uma cidadania digna e ativa supõem a superação das desigualdades sociais e o acesso aos bens culturais, inclusão digital, trabalho e qualidade de vida, condições para acesso à saúde e práticas desportivas, lazer, dentre outras.

218. A educação é um direito de todos, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos. A Constituição Federal afirma ainda que sua oferta é “dever do Estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205). Embora seja um direito definido na Constituição, ainda estamos longe de garantir acesso e qualidade a todos e a todas, respeitando a diversidade, em todos os níveis, etapas e modalidades de educação. Sequer conseguimos universalizar o acesso à etapa obrigatória, de 4 (quatro) a 17 anos, menos ainda garantir a qualidade social da educação nessa fase.

219. A situação em que nos encontramos é resultado da falta de engajamento efetivo do Estado e da sociedade na resolução do problema. As desigualdades e diferenças em nosso país potencializam esse desafio. Para reverter esse quadro é fundamental a instituição do SNE e a materialização dos Planos de educação, por meio de processos participativos envolvendo os sistemas de ensino, fóruns, conselhos e setores e segmentos da sociedade, como políticas de Estado que sejam efetivamente assumidos e concretizados como tal. Hoje, em todo o mundo, reconhece-se que a educação é uma ferramenta para a inclusão e para o crescimento econômico e social. Sem superarmos esse obstáculo, dificilmente teremos uma inserção relevante no concerto das nações globalizadas. Além disso, a educação está profundamente articulada aos processos de humanização, de igualdade de oportunidades, de paz social, de elevação cultural, de garantia do estado democrático de direito e de produção de uma sociedade mais justa e igualitária.

220. A garantia dos direitos sociais e a definição e materialização de políticas públicas tornou-se um grande desafio em tempos de globalização, de mundialização do capital e de neoliberalismo. De um lado, ocorre a intensificação dos processos de acumulação flexível do capital, que afeta a produção, o consumo, o trabalho e o modo de vida em geral e, de outro, avolumam-se as mudanças no modo de regulação e definição do papel do Estado, cada vez mais distanciado dos interesses sociais e da garantia de políticas públicas. Políticas que contribuam para a ampliação do emprego, renda, inclusão, saúde, lazer, desporto, cultura, educação, ciência e acesso às diferentes formas e mecanismos de conhecimento qualificado. É fundamental retomar o papel do estado a sua capacidade democrática de pensar, planejar, organizar, executar e até mesmo assumir políticas, programas e ações que garantam a efetivação dos direitos sociais básicos.

221. É preciso compreender que, para a superação das desigualdades e das assimetrias econômicas e sociais que nos afligem, faz-se necessário que o Estado assuma papel central na definição e implementação de políticas de desenvolvimento econômico e social, que integrem trabalho, educação, cultura, desporto, meio ambiente, ciência e tecnologia, saúde, inclusão social e melhoria da qualidade de vida em geral.

222. As crises do capitalismo globalizado têm evidenciado, pouco a pouco, “a importância do Estado e dos governos no crescimento da renda, na redução das desigualdades, na garantia de direitos sociais e humanos e na formulação e implantação de políticas públicas que possam contribuir para mudanças sociais mais efetivas, tendo em vista a formação para o exercício da cidadania e a ampliação dos mecanismos de equalização das oportunidades de educação, trabalho, saúde e lazer (CONAE, 2014). Cabe, pois ao Estado, definir e implementar políticas de “crescimento e desenvolvimento econômico que inclua as políticas de geração de emprego e renda, de valorização do salário mínimo, de seguridade social, de aumento dos gastos sociais, de erradicação da pobreza e de ações afirmativas”, assim como políticas de universalização de todas as etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), ampliação das modalidades de educação e aumento da oferta de educação superior, conforme prevê o PNE (2014-2024). “Os gastos públicos sociais devem se articular ao novo padrão de geração de riqueza e renda, perpassando os setores industrial, agrícola e de serviços”. (CONAE, 2014)

223. Além disso, é preciso compreender que o desenvolvimento econômico e social está cada vez mais associado aos níveis de educação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do país. A educação, a ciência, a tecnologia e a inovação permanente “tornaram-se elementos fundamentais nos processos de desenvolvimento econômico e social no contexto da reestruturação produtiva e da chamada sociedade do conhecimento” (CONAE, 2014).

224. O crescimento econômico e social sustentável, com inclusão, requer o fortalecimento do sistema de pesquisa e produção de inovação, o que impõe a necessidade de investimentos em patamares estáveis nas universidades públicas, nos grupos, redes e laboratórios de pesquisa, bem como na difusão e transferência de conhecimentos. “Tal empreendimento deve ser acompanhado de formação de recursos humanos de alto nível, incluindo equipes multidisciplinares, do trabalho em equipe e redes de pesquisadores. Nessa direção, o Brasil requer cada vez mais políticas públicas que favoreçam os processos de internacionalização e de mobilidade acadêmico-científica intra e interinstitucionais, bem como a geração de processos e produtos inovadores que impulsionem a competitividade e o desenvolvimento do País” (CONAE, 2014).

225. A educação, em seus diferentes níveis e modalidades, precisa articular-se mais fortemente com Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu Art. 218, “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”. Afirma, ainda, que:

 

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

 

226. É fundamental que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), estabelecido por meio do Art. 219-B da Constituição, esteja articulado ao SNE e ao PNE (2014-2024), nos termos do Art. 214. Este artigo define que “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto”.

227. As Conferencias de Educação, de 2010 e 2014, tiveram como referência a construção e materialização do PNE e a efetivação de um SNE, com ampla participação popular, cooperação federativa e regime de colaboração, tendo em vista orientar políticas públicas de

Estado para a educação, com clara indicação de responsabilidades, corresponsabilidades, atribuições concorrentes, complementares e colaborativas entre os entes federados e os sistemas de ensino, com vistas a avançar na superação dos problemas que afetam a educação como direito social em nosso país.

228. Nesse contexto, simultaneamente, o SNE deve articular-se ao planejamento e às ações no âmbito da cultura, uma vez que o acesso aos bens culturais e a elevação do capital cultural dos estudantes constituem-se em fatores fundamentais no processo ensino aprendizagem nas instituições educativas e fora delas. Portanto, é indispensável que as metas e estratégias previstas no PNE (2014-2024) e no Sistema Nacional de Cultura e Plano Nacional de Cultura se articulem, assim como no dia a dia do planejamento e da gestão desses direitos sociais. Nesse sentido, a Constituição Federal estabeleceu:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

V valorização da diversidade étnica e regional. (...)

 

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

229. No processo de definição de políticas e ações intersetoriais com a área de cultura é preciso que a Base Nacional Comum Curricular leve em consideração os bens culturais de natureza material e imaterial de nosso país, pois constituem referência para a construção de nossa identidade como nação e para a ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (Art. 216). De igual modo, também se oriente pelos princípios estabelecidos para o Sistema Nacional de Cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, a exemplo da diversidade das expressões culturais e da universalização do acesso aos bens e serviços culturais.

230. O desporto também é uma área que deve estar profundamente articulada às políticas, programas e ações no campo da educação. A ampliação e a democratização do esporte e do lazer são fundamentais. A formação humana em uma perspectiva libertadora requer cuidados permanentes com a educação corporal e com as práticas desportivas. No âmbito escolar, isso implica contribuir para o alcance do pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 205). O desporto é um direito social e como estabelece a Constituição Federal:

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

231. Nesse processo de efetivação dos direitos sociais, é preciso considerar que vivemos atualmente um modelo de produção e consumo, que deve ser repensado “por meio da integração entre os diversos atores sociais – setores empresariais, governo, sociedades científicas, sociedade civil etc. – visando à construção de novos padrões societários”. Nessa direção, “o desenvolvimento sustentável - compreendido como resultante da articulação entre crescimento econômico, equidade social e proteção do ambiente - deve garantir o uso equilibrado dos recursos naturais para a melhoria da qualidade de vida desta geração, garantindo às gerações futuras as mesmas possibilidades. Os esforços coletivos nessa área devem vislumbrar a construção da sustentabilidade socioambiental.

232. As diferentes formas de conhecimento, incluindo o conhecimento especializado sobre os nossos biomas, populações, culturas e forças naturais, constituem instrumento indispensável para a conservação da biodiversidade, com agregação de valor e preservação da diversidade e riqueza de nossa formação cultural” (CONAE, 2014).

233. De acordo com o Documento Final da CONAE (2014), “entre as diretrizes e ações para a sustentabilidade ambiental, faz-se necessário repensar os marcos legais, sobretudo aqueles que regulam as interações produtivas no campo e na cidade e que permitem ou dificultam a produção e transferência de tecnologia, financiamento da inovação, construção de parcerias e outras formas de intercâmbio político, comercial e científico. Impõe-se, sobretudo, o aprofundamento da reflexão sobre esses marcos legais e como aliá-los à construção da política de desenvolvimento sustentável, com a erradicação da pobreza”.

234. Assim, “É fundamental ampliar a discussão sobre os projetos de desenvolvimento social que elaboram novas maneiras de lidar com os recursos naturais no País, de modo que os projetos de desenvolvimento e tecnologias sociais possam ser investigados, construídos e implantados, em consonância com os compromissos de uma economia sustentável e inclusiva, contribuindo para uma sociedade menos desigual, mais produtiva e integrada aos seus contextos históricos, culturais, educacionais e naturais”.

235. É nesse contexto que a Constituição Federal estabeleceu que:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 

236. Assim, é fundamental que o SNE, as metas e estratégias previstas no PNE e, em especial, o processo formativo em todos os níveis e modalidades de educação estejam profundamente voltados para a questão ambiental e o desenvolvimento sustentável. A própria constituição, em seu artigo Art. 23, definiu que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Inciso IV).

237. A saúde é outro direito fundamental que está profundamente vinculado à questão educacional, ainda mais em um país tão desigual como o Brasil. A alimentação adequada, as condições de higiene, os diagnósticos preventivos, as vacinas, a compreensão do desenvolvimento humano e a formação para uma vida saudável são aspectos fundamentais e que devem estar articulados nas políticas e ações intersetoriais. Como afirma a Constituição Federal:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

 

238. O SNE deve, pois, articular-se com o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de planejamento e ações intersetoriais. Dentre as ações compartilhadas certamente encontram-se as que se voltam mais diretamente para a saúde do escolar: nutrição, visão, audição, crescimento. Além dessas, as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de cuidados com a alimentação saudável: acompanhamento da vacinação, prevenção de doenças, saneamento básico, bebidas e água, consumo humano, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos. São também relevantes as que lidam com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

239. Um dos objetivos da educação, conforme o Art. 205 da Constituição Federal, é a qualificação para o trabalho. O trabalho deve ser visto na perspectiva do direito ao trabalho, à inclusão social e à dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a Constituição Federal estabelece, dentre outros, os seguintes parâmetros:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)

VIII - busca do pleno emprego.

 

240. Os direitos dos trabalhadores e a livre associação profissional e sindical, que visem sua à valorização e à melhoria de sua condição social, estão estabelecidos nos incisos do Art. 7° e 8° da Constituição Federal e precisam ser compreendidos criticamente no preparo para o exercício da cidadania.

241. Quanto à formação cidadã e profissional, a CONAE (2010) estabeleceu a necessidade de:

 

a) Garantir a articulação entre formação cidadã e profissional, com enfoque no direito de acesso da adolescência e juventude ao ensino médio, tendo em vista a ampliação da etapa de escolarização obrigatória no Brasil, entendida como uma demanda da sociedade brasileira em um contexto social de transformações significativas e, ao mesmo tempo, de construção de direitos sociais e humanos.

b) Consolidar a expansão de uma educação profissional de qualidade, que atenda as demandas produtivas e sociais locais, regionais e nacionais, em consonância com o sustentabilidade socioambiental e com a inclusão social.

c) Construir uma educação profissional que atenda, de modo qualificado, as

demandas crescentes por formação de recursos humanos e difusão de conhecimentos científicos, e dê suporte aos arranjos produtivos locais e regionais, contribuindo para o desenvolvimento econômico-social.

d) Garantir que os diferentes formatos institucionais e os diferentes cursos e

programas na área tenham forte inserção na pesquisa e na extensão, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas e estendendo seus benefícios à comunidade.

e) Consolidar a oferta do nível médio integrado ao profissional, bem como a oferta de cursos superiores de tecnologia, bacharelado e licenciatura.

f) Inserir, na educação profissional, ações da educação especial, possibilitando a ampliação de oportunidades de escolarização, formação para a inserção no mundo do trabalho e efetiva participação social.

 

242. Assim, em uma sociedade tão desigual como a brasileira, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, dentre outros, são fatores determinantes e que precisam ser tratados de modo articulado. Para isso, são imprescindíveis políticas intersetoriais que incluam a educação. O aumento dos anos de escolarização e da qualidade da educação encontram-se fortemente vinculados, por exemplo, ao trabalho capaz de gerar renda e inclusão, às condições dignas de vida, à saúde, ao acesso aos bens culturais, à formação para a preservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ao lazer, à inclusão digital e às diferentes formas de acesso ao conhecimento.

243. A educação escolar de qualidade para todos e todas certamente é um imperativo para a construção de uma sociedade inclusiva, que busque superar as desigualdades e respeitar a diversidade. Precisamos avançar no tempo de escolarização dos cidadãos brasileiros, tendo em vista alcançar um mínimo de 14 anos de educação/escolarização de sua força de trabalho. De igual modo, superar o elevado número de analfabetos (cerca de 14 milhões) em nosso país. Além disso, garantir que a escolarização obrigatória de 4 a 17 anos seja realmente efetivada em todos os estados e municípios, fazendo com que todas as crianças, adolescentes e jovens estejam efetivamente matriculadas em escolas com jornada ampliada ou de tempo integral, buscando uma crescente melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem. Alcançar tais patamares seguramente contribuirá para o avanço dos demais indicadores e direitos sociais.

244. Nesse contexto, é vital garantirmos a democratização do acesso e da permanência para crianças, jovens, adultos e idosos. A garantia da expansão com qualidade da educação básica (suas etapas e modalidades) e da educação superior, nos patamares previstos no PNE (2014-2024), é fundamental para a construção de uma sociedade democrática e inclusiva.

245. Conforme a CONAE (2014), “a garantia do direito à educação de qualidade social, pública, gratuita e laica é um princípio fundamental e basilar para as políticas e gestão da educação básica e superior, seus processos de organização e regulação. No caso brasileiro, o direito à educação básica e superior, bem como a obrigatoriedade e universalização da educação de 4 (quatro) a 17 anos (Emenda Constitucional - EC n° 59/2009), está estabelecido na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nos reordenamentos para o Plano Nacional de Educação (PNE). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996), com as alterações ocorridas após a sua aprovação, encontra-se em sintonia com a garantia do direito social à educação de qualidade”.

246. Portanto, “a despeito dos avanços legais, o panorama brasileiro continua apresentando desigualdades no acesso, qualidade e permanência de estudantes, em todos os níveis, etapas e modalidades da educação”. Para a efetiva garantia desse direito fazem-se necessárias políticas e gestões que visem à superação desse cenário, requerendo a construção do SNE e efetivação do PNE (2014-2024) como política de Estado, na organização, regulação, fiscalização, ação sistêmica e no financiamento, conforme previsto nas metas e estratégias do Plano.

247. Como vimos, em quase todas as áreas que se reportam aos direitos sociais, há sistemas e planos que precisam ser materializados por meio de planejamento articulado e de políticas intersetoriais. A efetivação do SNE implica em executar as metas do PNE numa perspectiva de política de Estado, que envolva as esferas administrativas da federação “no atendimento à população em todas as etapas e modalidades de educação, em regime de corresponsabilidade, utilizando mecanismos democráticos, como as deliberações da comunidade escolar e local, bem como a participação dos/das profissionais da educação nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino” (CONAE, 2014).

248. Temos a oportunidade de pensar as políticas, programas e ações no setor educacional em forte articulação com os demais setores, além da participação popular e de órgãos legislativos e executivos dos entes federados. Dessa forma, as políticas intersetoriais podem se constituir em alavanca para definição de diretrizes e estratégias nacionais, planos, programas, projetos e ações articuladas e coordenadas, com apoio técnico e financeiro, para alcançar os objetivos da educação nacional.

249. Além disso, como definiu a CONAE (2014), “cabe, ainda, disponibilizar os recursos públicos para as políticas e ações educacionais e intersetoriais que visem à efetivação do direito à diversidade e que garantam a justiça social, a inclusão e o respeito aos direitos humanos, considerando, entre outros, a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, o Estatuto do Idoso, o Plano Nacional de Educação (PNE), a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Diretos Humanos LGBT, a Política Nacional para a População em situação de Rua (Decreto 7053/09), a Política Nacional de Educação Bilíngue para Surdos, a Política Nacional de Educação Ambiental, o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens, adultos e idosos, a Educação do Campo, a Educação Escolar Quilombola, a Educação Ambiental e a oferta da Educação de Jovens, adultos e idosos em situação de Privação de Liberdade nos Estabelecimentos Penais”.

250. Portanto, a articulação entre os sistemas e planos das diferentes áreas: educação, trabalho, cultura, ciência, tecnologia e inovação, meio ambiente, saúde, dentre outras, implica avançar cada vez mais nas políticas setoriais e intersetoriais, planejamento, gestão, execução e avaliação, visando:

a) Promover políticas setoriais e intersetoriais, com ações integradas entre áreas e órgãos governamentais, buscando seu fortalecimento no âmbito da educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, saúde, trabalho e meio ambiente.

b) Garantir educação de qualidade para todos e todas, assegurando condições adequadas de funcionamento e acessibilidade a todas as instituições públicas de educação.

c) Promover o acesso e o uso qualificado das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no âmbito da educação em todos os níveis, etapas e modalidades.

d) Promover ações articuladas para a garantia do direito à educação ao longo da vida.

e) Formar profissionais capazes de atuar crítica e autonomamente, no enfrentamento da desigualdade social e das diferentes formas de exclusão, do trabalho precário, da destruição do meio ambiente e da falta de qualidade de vida da população;

f) Reconhecer e garantir as formas de produção e o desenvolvimento sustentável dos quilombolas, dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

e) Promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável em todos os níveis, etapas e modalidades da educação.

f) Reconhecer e valorizar a sustentabilidade socioambiental e a soberania alimentar;

g) Promover maior articulação entre as políticas de educação básica, superior, pós-graduação, pesquisa, ciência, tecnologia, cultura, desporto, saúde, meio ambiente.

h) Garantir que questões ligadas ao meio ambiente estejam articuladas a uma política de permanência na terra.

h) Compreender trabalho, educação, diversidade cultural, ética e meio ambiente como eixos estruturantes do desenvolvimento sustentável;.

i) Ampliar o debate e as ações para a ampliação da saúde de estudantes e profissionais da educação e a melhoria das condições de trabalho e desenvolvimento profissional.

j) Respeitar a diversidade cultural e a biodiversidade nas políticas públicas de educação, saúde, cultura e trabalho.

l) Promover e implantar programas e ações de apoio e proteção das famílias, crianças, adolescentes, jovens e idosos, em caráter complementar.

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