top of page

Atenção participante do Eixo VII.

Você deverá fazer a leitura do material por completo para ter plena compreensão da discussão nas salas temáticas.

EIXO VII - Planos Decenais, SNE e Valorização dos Profissionais da Educação: formação, carreira, remuneração e condições de trabalho e saúde

 

251. A luta dos educadores e suas entidades e movimentos sociais pela valorização dos profissionais da educação remonta às antigas Conferências Brasileiras de Educação, que se realizaram desde meados do século XX até meados dos anos 90, quando passaram a ser realizados os CONEDs – Congressos Nacionais da Educação – coordenados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública.

252. Nos anos 2.000, e desde a Conferência Nacional da Educação Básica, em 2008, até a II Conferência Nacional de Educação - II CONAE em 2014, pode se observar a persistência e intensificação dessa luta pelos educadores que vêm demandando a definição e implementação de políticas de formação e valorização profissional dos profissionais da educação, na tentativa de construir uma educação pública, democrática, laica e gratuita para todos, definindo-se padrões nacionais de qualidade para todas as escolas brasileiras. Nesses debates, ficam mais evidenciadas que as condições de formação, carreira, remuneração e de trabalho são indissociáveis da luta pela valorização profissional.

253. Essa necessidade histórica da valorização dos profissionais da educação se explica pela urgência de iniciativas nesse campo que possam conformar, no quadro de um sistema nacional de educação, um subsistema nacional de formação e valorização dos profissionais da educação, a ser regulado por meio de Lei Complementar ao PNE, conforme indicado na CONAE 2014.

254. No entanto, em que pesem as deliberações históricas das Conferências Brasileiras de Educação, dos CONEDs – Congressos Nacionais de Educação, e das atuais Conferencias Nacionais de Educação, que se realizaram em 2008, 2010 e 2014, e a despeito de avanços ocorridos nas políticas educacionais, nos anos 2000, a dívida histórica de nosso país para com a valorização profissional dos profissionais da educação permanece e se aprofunda cada vez mais, sobretudo, a partir de iniciativas de caráter conservador que limitam e desqualificam o trabalho desses profissionais.

255. Grande parte dos problemas existentes atualmente no campo da valorização profissional, devem-se à extrema fragmentação nas políticas de formação e valorização profissional, que separam a formação das demais condições no exercício do trabalho do

funcionário e do docente, como garantia de salários justos e dignos com a implementação e o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN – definição e implementação da carreira e desenvolvimento profissional, entre outros.

256. Por oportuno, vale ressaltar o esforço do Conselho Nacional de Educação que, mediante a renovação da Comissão Bicameral de formação dos Professores aprovou, por unanimidade, o Parecer e Resolução que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Profissionais do Magistério da Educação Básica - DCNs Formação profissional, homologada sem veto, pelo Ministério da Educação.8 Com a Resolução CNE/CP n. 2/2015, o CNE traduz uma concepção de valorização dos profissionais da educação que abrange de modo articulado questões e políticas atinentes à formação inicial e continuada, à carreira, aos salários e às condições de trabalho. Neste instrumento legal, a maioria das propostas oriundas do movimento organizado dos educadores foi contemplada. Isto significou uma vitória na direção do fortalecimento da luta pela valorização profissional.

257. Desse modo, a Resolução CNE n. 2/2015, no âmbito legal, vai ao encontro das metas do PNE, inclusive a meta 17 que dispõe sobre remuneração dos profissionais do magistério, ou seja:

 

Meta 17: Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.

 

258. Quando o novo PNE foi sancionado o salário dos professores de educação básica era 33% menor do que dos demais profissionais com formação equivalente e mesma jornada. Tal situação persiste e continua a ser um desafio que exige medidas concretas do poder público visando a materialização da equiparação do rendimento médio, como definido no PNE.

259. De acordo com a legislação vigente, como meio de valorização dos profissionais do magistério, nos planos de carreira e remuneração dos respectivos sistemas de ensino, deverá ser garantida acesso ao cargo e carreira por meio de concurso público de provas e títulos, formação inicial, formação continuada, jornada de trabalho, incluindo 33% de hora atividade que considerem a carga horária de trabalho, progressão na carreira e avaliação de desempenho com a participação dos pares. Tais avanços, desigualmente efetivados no país, se constituem em bases para as lutas pela ampliação desses direitos aos funcionários, entendidos como profissionais da educação.

260. Em relação aos funcionários da escola, as lutas destes trabalhadores encontraram eco no Conselho Nacional de Educação em recentes resoluções que contemplaram as diretrizes para os planos de carreira do magistério e dos funcionários da educação, e de sua formação inicial e continuada, além dos decretos presidenciais da formação profissional, com destaque para o de nº 8.752/2016. Merece ser ressaltado, a aprovação, por unanimidade, pela Câmara de Educação Superior e a homologação, pelo MEC, das diretrizes para a formação dos funcionários da educação básica, em nível superior, resultando na Resolução CNE/CES nº 2, de 2016, do Conselho Nacional de Educação que estabeleceu as Diretrizes Nacionais para a Formação Inicial e Continuada dos Funcionários da Educação Básica.

261. Contudo, na atual conjuntura, tais iniciativas devem ser consolidadas no âmbito das políticas de formação e valorização, principalmente no que tange à definição de profissionais da educação envolvendo professores e funcionários com formação técnico-pedagógica.

262. Nessa ótica, pensar a valorização dos profissionais requer a discussão articulada entre formação, remuneração, carreira e condições de trabalho. Importante considerar ainda que nessa categoria estão os profissionais da educação que atuam na educação básica, desde que tenham formação técnico-pedagógica e da educação superior, envolvendo os atuais servidores já reconhecidos como tais no Documento-Final da Conae 2010.

263. As alterações na LDB, contidas na Lei 13.415/2017 (Reforma do Ensino Médio) aprovada pelo Congresso Nacional, introduzem o inciso IV ao Título VI da LDB – Dos Profissionais da Educação – que sinaliza para a inserção de profissionais da educação com “notório saber”. Esta alteração resultou em tensionamentos no campo, traduzidos em duas posições: 1) Os que entendem que esta concepção coloca em risco a concepção de profissionalização dos educadores, a valorização profissional do magistério e a qualidade social da formação dos estudantes e, 2) Setores que alertam para a importância desses profissionais desde que haja, por parte dos sistemas de ensino definição de critérios e garantia de formação pedagógica conforme o mencionado preceito legal, visando contribuir com a formação dos estudantes.

264. A inclusão destes sujeitos requer a necessária formação pedagógica específica para a docência na educação básica. É preciso reafirmar o compromisso dos profissionais do magistério com o projeto pedagógico e formativo das escolas, bem como assegurar condições de trabalho e salários justos, garantir o cumprimento da lei do piso no que diz respeito às horas atividade, para planejamento, avaliação e formação continuada do coletivo escolar, entre outros.

265. De outro lado, iniciativas em vários estados vêm entregando as escolas e recursos públicos para Organizações Sociais de caráter privado, secundarizando a carreira docente, a formação inicial e continuada e a implementação do piso salarial.

266. Estas políticas de formação e gestão dificultam o cumprimento do PNE no que tange a elevação do salário do magistério a patamares equivalentes ao de outras categorias profissionais - de outras áreas - que apresentam o mesmo nível de escolaridade e o direito ao aperfeiçoamento profissional contínuo por meio de programas de formação continuada de curta e longa duração, incluindo cursos lato e stricto sensu, materializadas na Meta 17 da Lei 13.005 de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação.

267. Mudança significativa vem sendo proposta por inúmeras leis e proposições, Escola sem Partido ou lei da mordaça em tramitação em câmaras estaduais e no Congresso Nacional, quanto ao caráter do trabalho dos profissionais da educação, com a instituição de maior controle sobretudo em relação as atividades do magistério, com iniciativas que visam coibir a liberdade de ensino e de formação crítica, científica e humanista da infância e da juventude. Na contramão a essas concepções autoritárias e reducionistas, é importante destacar que não existe neutralidade no ato pedagógico, uma vez que a própria educação é um ato político, não partidário, portanto, imbuído de intencionalidade que visa ampliar, aprofundar e garantir direitos na formação para a cidadania, com reconhecimento das diferenças e no combate das desigualdades com justiça social. Neste sentido, reafirma-se a necessidade de garantia de formação ético-política-estético que possibilite ao educando e às educandas, enquanto seres históricos, o conhecimento pleno da realidade e de seus condicionantes, proporcionando uma leitura crítica do mundo e o perceber-se como sujeitos constitutivos de identidade e com possibilidades concretas de intervir neste mundo em busca de igualdade e justiça social.

268. Visando assegurar a melhoria da educação nacional, faz-se necessário avançar em políticas direcionadas para a valorização e qualificação do profissional da educação, bem como estabelecer ações federativas que contribuam para a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional e da carreira por estados e municípios.

269. Ainda quanto à valorização e melhoria da qualidade da educação é fundamental estabelecer políticas que consolidem a gestão das instituições públicas coibindo iniciativas de terceirização da gestão educacional escolar e dos profissionais da educação.

270. Atualmente, aumenta a complexidade das ações educativas e pedagógicas e o papel dos múltiplos atores nos sistemas e redes de ensino, o que significa a necessidade cada vez mais premente de colocar em prática as diretrizes nacionais para a formação e valorização, remuneração, carreira e condições de trabalho que traduzam concretamente a meta de valorização de todos os profissionais da educação, inclusive respeitando as especificidades dos projetos de formação dos professores indígenas, quilombolas e do campo e de outras comunidades tradicionais.

271. Nesse sentido, merece destaque a aprovação, pelo CNE, das Diretrizes Nacionais para a Formação Inicial e Continuada do Magistério da Educação Básica, que recupera importantes deliberações da CONAE 2010. A mais importante delas é a concepção de base comum nacional para a formação dos profissionais da educação, a formação continuada como projeto institucional e a valorização dos profissionais da educação básica. Estas formulações anunciam as possibilidades concretas de constituição de um subsistema nacional de formação e valorização profissional, abrindo caminho para uma Lei Complementar ao PNE que institua os princípios basilares para que tal sistema seja unitário, organicamente articulado e plural.

272. Além dessas questões e em articulação com elas, as I e II CONAES vêm chamando atenção para o urgente enfrentamento dos graves problemas que afetam o cotidiano das instituições educacionais, decorrentes das condições de trabalho, da violência nas escolas e da discriminação que atinge professores, funcionários e estudantes, dos processos rígidos e autoritários de organização e gestão, e o fraco compromisso com o projeto político pedagógico, entre outros. O enfrentamento destes problemas requer, cada vez mais, a defesa da democratização da gestão e organização dos sistemas e instituições educativas e a institucionalização do SNE.

273. A educação superior e, em especial, a universidade pública, devem ser consideradas espaço principal da formação dos profissionais da educação, incluindo a pesquisa como base formativa. A pesquisa como articuladora do trabalho pedagógico e, portanto, constitutiva da identidade docente, ganha importância fundamental para o pleno desenvolvimento da educação básica em seus vínculos com as Universidades.

274. Não há dúvida que a CONAE 2018 necessita dar um passo significativo na consolidação dos processos de articulação e construção coletiva no interior e entre as IES, em especial mediante o fortalecimento dos fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, criados em 2009 e fortalecidos pelo Decreto 8.752 de 2016 que criou, em sintonia com a meta 15 do PNE, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. Importante ressaltar que esta política deve ser efetivada pelo MEC. Tais fóruns, com amplo apoio da união, estados e municípios e das entidades representativas dos diversos segmentos, são fundamentais para a instituição de políticas que respondam aos desafios e necessidades de formação da infância e da juventude, adultos e idosos na educação básica. Este esforço requer o apoio dos órgãos governamentais em todas as esferas, garantindo em cada uma delas processos de decisão quanto a gestão democrática e participativa, articulação e avaliação das políticas públicas.

275. A III CONAE cabe, portanto, reafirmar deliberações de CONAES anteriores quanto a urgência na instituição do SNE, como instrumento de concretização da política de formação e valorização profissional, o qual, traduzindo dispositivos constitucionais e da Lei de Diretrizes e Bases (LDB), supõe compromisso com a qualidade social da educação e a responsabilidade de cada um dos sistemas de ensino (federal, estaduais, distrital e municipais) para regular o campo, mediante a autorização, credenciamento e supervisão de todas as instituições de ensino sob sua jurisdição, utilizando-se dos instrumentos de gestão democrática e participativa de todos os segmentos do campo educacional para manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

276. Em relação à educação privada, a avaliação e a regulação pelos órgãos de Estado deve estar orientada pelas regras e normas definidas pelos marcos legais e pelo SNE, em consonância com os demais sistemas de ensino. Deve-se apontar ainda a necessidade de que os profissionais da educação que atuam nas instituições privadas de ensino gozem de todos os direitos e prerrogativas de seus pares das instituições públicas, inclusive quanto à gestão democrática dos estabelecimentos de ensino e participação em órgãos colegiados, como estabelece o PNE.

277. A formação, valorização, incluindo as condições de trabalho, saúde e remuneração dos profissionais da educação, constitui pauta imperativa para a União, estados, DF e municípios, como patamar fundamental para a garantia da qualidade de educação. É necessário problematizar os limites da ideia, posta em prática em alguns estados e municípios, de modificar os planos de carreira em função do piso salarial para introduzir remuneração por mérito e desempenho, em detrimento da valorização da formação continuada e titulação ou, ainda, de vincular esta remuneração a resultados de desempenho dos educandos e professores nas avaliações internas e externas em âmbito municipal, estadual, distrital, federal e internacional nos testes próprios ou nacionais. Tais políticas colocam em risco a carreira do magistério e fragilizam o estatuto profissional docente, abrindo caminho para um total controle e desqualificação do trabalho pedagógico.

278. Esta concepção, presente na estratégia 7:36 do PNE, considerando sua instituição à revelia das deliberações das I e II CONAEs, merece dos educadores um debate aprofundado no processo de avaliação das metas e estratégias dos planos estaduais e municipais a ser efetivado nos estados e municípios. O caráter competitivo entranhado em tal estratégia, longe de proporcionar maior qualidade à educação pública, aprofunda as desigualdades já existentes e a discriminação social dos sujeitos envolvidos no processo educativo, podendo ainda contribuir para a desprofissionalização e precarização dos profissionais da educação.

279. A existência destes caminhos diferenciados, em cada estado da federação, não pode constituir-se entrave para a construção de um subsistema nacional de formação e valorização dos profissionais da educação o qual, de forma unitária, organicamente articulado e plural, garanta ao mesmo tempo a autonomia de estados e municípios na definição de suas ações e o cumprimento dos princípios basilares de uma política nacional de valorização que contemple a sólida formação profissional, o aprimoramento profissional constante, adequadas condições de trabalho e justa remuneração pelo trabalho.

280. A concretização de grande parte das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) exige a valorização dos profissionais da educação básica e superior para podermos elevar a qualidade social da educação a patamares superiores aos existentes atualmente. Deste modo, faz-se necessária a garantia pelos sistemas de ensino de mecanismos de democratização da gestão, avaliação, financiamento e as garantias de ingresso na carreira do setor público por concurso público, a existência de planos de cargos e carreiras coerentes com as Diretrizes Nacionais de Carreira (CNE 2009), o cumprimento da Lei do Piso na íntegra e a oferta de formação inicial e continuada, contribuindo para a efetiva participação dos profissionais da educação no alcance das metas e objetivos da educação pública nacional.

281. Importante ressaltar que a expansão da Educação Superior pública exige a ampliação do quadro de trabalhadores técnico administrativos e de professores das Instituições Federais de forma a garantir a qualidade da oferta nas instituições. A convivência com outras formas de docência, como nas atividades de tutoria de educação a distância não podem significar desqualificação dos profissionais ou sub-remuneração.

282. Somente com o cumprimento desses dispositivos podem ser alteradas as péssimas condições de trabalho e de saúde a que são submetidos uma grande parte dos profissionais da educação, superando o quadro atual marcado por inúmeros processos de adoecimento, a exemplo da síndrome de Bournout, tema tratado de forma recorrente na literatura concernente. De fato, ao lado de baixos salários, a intensidade do trabalho na atividade profissional causa mais adoecimento.

283. Cabe a essa 3ª edição da CONAE reafirmar e efetivar uma ampla avaliação do cumprimento das ações propostas na última conferência e debater e deliberar sobre as formas de lutas para evitar a reversão perversa das conquistas conseguidas.

Faça download

do arquivo.

bottom of page